segunda-feira, 28 de maio de 2012

REGISTRO/AVERBAÇÃO

O ato praticado é o de registro, e não de averbação. A adjudicação é ato judicial que estabelece e declara que a propriedade imóvel deve ser transferida de seu primitivo dono para o credor, para que este satisfaça seu crédito.
Possui natureza constitutiva, gerando direitos de domínio e posse ao credor. As sentenças de adjudicação e as cartas de adjudicação devem ser, obrigatoriamente, transcritas no Registro Imobiliário, para que se possa transferir efetivamente o domínio do imóvel ao adjudicatário. Nessa linha, dá-se a adjudicação:
I. no caso de condômino, quando exerce o seu direito de preferência;
II. ao credor, no caso de inventário, independente de hasta pública;
III. ao inventariante ou a qualquer herdeiro, para pagamento de impostos e custas;
IV. ao exeqüente, quanto aos bens objeto da execução, salvo o caso de haver protesto por preferência de outros credores.
O registro adjudicação será feito através de da apresentação de uma carta de adjudicação, carta essa que deverá conter:
A. a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; B. a prova da quitação dos impostos;
C. o auto de adjudicação;
D. o título executivo.

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